A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 28, o parecer do deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) sobre o projeto de lei 733/2022. O texto amplia as situações em que policiais e agentes das Forças Armadas têm direito ao excludente de ilicitude, isto é, à dispensa de punição em caso de excessos de violência durante a atividade.
A proposta segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e, em seguida, deve ir ao plenário virtual da Casa. Silveira, que apresentou parecer favorável ao projeto, é ex-policial militar e já foi preso por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) antes de receber perdão do presidente Jair Bolsonaro.
De autoria do Poder Executivo, a proposta insere no Código Penal uma nova prerrogativa para o excludente de ilicitude. Trata-se do “excesso exculpante”, conceito que estabelece que não será passível de punição o excesso quando este resultar de “medo, surpresa ou perturbação de ânimo” diante da situação enfrentada pelo agente de segurança pública.
O Executivo argumenta que o objetivo da proposta é “conferir tratamento específico à atividade de segurança pública, em consonância com os riscos a que esses profissionais se submetem cotidianamente”.
“Como é sabido, os profissionais da área de segurança pública possuem diversas especificidades em sua atuação, submetendo-se constantemente a atividades de alto risco, muitas vezes em confronto direto com a criminalidade. Essas atividades, essenciais para a manutenção da ordem pública e dos direitos fundamentais dos cidadãos, geram acentuada insegurança para a incolumidade física e psicológica desses profissionais, situação que o presente projeto de lei busca mitigar”, diz o texto.
A proposta dialoga com o projeto de lei 882/19, apresentado à Câmara em 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro como parte do pacote anticrime do então ministro da Justiça, Sérgio Moro. O PL, que acabou arquivado, propunha acrescentar ao Código Penal a possibilidade de reduzir a pena até a metade - ou ainda deixar de aplicá-la - se o excesso decorresse “de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.
O excludente de ilicitude está previsto no artigo 23 do Código Penal e exclui a culpabilidade de condutas ilegais em determinadas circunstâncias. Atualmente, o artigo diz que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa ou em estrito cumprimento do dever legal.
Contudo, a legislação atual determina que, em quaisquer das hipóteses listadas, o policial deve responder por eventuais excessos, sejam eles dolosos (quando há intenção) ou culposos (quando não há intenção).
Críticos do projeto aprovado pela Comissão de Segurança Pública argumentam que ele dá carta branca para que os policiais matem em serviço, uma vez que reduz a previsão de punição a excessos em serviço e amplia a margem legal para justificá-los.
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