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Família da deputada Amália Barros vai receber R$ 1,5 milhão dos parlamentares

A deputada faleceu no domingo, 12. Familiares receberão pecúlio parlamentar retirado do salário dos 512 congressistas

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Foto do author Jean Araújo
Atualização:

Beneficiários da deputada Amália Barros (PL-MT) irão receber um pecúlio de até R$ 1,5 milhão dos outros 512 parlamentares. Trata-se de um decreto estabelecido em 1975, durante a ditadura militar, e reformulado em 1981, que prevê um pagamento feito à família de um parlamentar que morre no exercício do mandato ou é afastado por motivo alheio a sua vontade.

Família de Amália Barros pode receber até R$ 1,5 mi como pecúlio parlamentar Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos deputados

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De acordo com a Câmara dos Deputados, o estatuto está em vigor. O benefício é creditado após a morte do congressista, que no caso de Amália, ocorreu no domingo, 12, em decorrência de uma complicação cirúrgica durante um procedimento para retirar um nódulo no pâncreas.

Segundo o Decreto Legislativo 29/1981, o subsidio é pago pelo Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), mas o valor é descontado de duas diárias dos outros parlamentares. Se considerar o valor valor bruto dos salários dos deputados, que atualmente é R$ 44 mil, cada um receberá um desconto R$ 2.932,00 no próximo pagamento, totalizando R$ 1,5 milhão destinados à família de Amália. Entretanto, considerada a cobrança de imposto de renda sobre o valor, o montante líquido disponível cairia para R$ 1 milhão.

Leia o decreto na íntegra:

“DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1981

Altera o Decreto-Legislativo nº 96, de 1975, que dispõe sobre o pecúlio parlamentar.

Art. 1º. Dê-se ao artigo 1º do Decreto Legislativo nº 96, de 14 de novembro de 1975, a seguinte redação:

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“Art. 1º. Os beneficiários do parlamentar falecido no exercício do mandato, bem como áquele que afastado do mandato por motivo alheio à sua vontade, o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) pagará um pecúlio formado pelo desconto de duas (2) diárias de cada membro do Congresso Nacional. § 1º. O desconto a que se refere este artigo, efetivar-se-á na folha de pagamento seguinte à ocorrência que deu origem ao benefício. § 2º. Havendo mais de uma ocorrência, far-se-ão os descontos nos meses subsequentes.”

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 11 de agosto de 1981.

Senador JARBAS PASSARINHO PRESIDENTE

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1981″

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