A defesa do aborto contraria a lei constitucional

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Por Regina Beatriz Tavares da Silva
Atualização:
Regina Beatriz Tavares da Silva. CRÉDITO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em agosto deste ano de 2018 vivenciamos dois grandes eventos que marcaram a batalha entre os pró-vidas e os que querem a legalização do aborto.

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Um desses eventos foi a vitória de nosso país vizinho, a Argentina, que promoveu uma mobilização, em massa popular, em resistência ao projeto de lei que legalizaria o aborto, de modo a exigir do poder legislativo a derrubada dessa proposta homicida.

Outro episódio foi a Audiência Pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Brasil, referente à ADPF 442, que defende a descriminalização do aborto até o terceiro mês de gravidez. Nesta última tive a oportunidade de participar como expositora em nome da Associação de Direito de Família e das Pessoas (ADFAS) em defesa da Constituição Federal brasileira que prevê a inviolabilidade do direito à vida.

Como o debate é extremamente complexo e acalorado, vira e mexe volta a ser o tema da vez. O último alvoroço nesse sentido foi causado pelo ministro Roberto Barroso ao defender, em Congresso de Direito e Gênero no Rio de Janeiro, nesta segunda-feira (12.11), que o aborto seria um direito fundamental e, como tal, independente da vontade do legislador ou da aprovação das maiorias.

Lembremos que, antes de ser ministro, Roberto Barroso foi advogado da causa de liberação do aborto no caso dos anencéfalos e assumira posteriormente que esta causa fora apenas um passo para a legalização irrestrita.

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Em paralelo, encontramos ativista argentina a fazer declarações similares. Trata-se de Aída Kemelmajer, ex-juíza da Suprema Corte de Mendoza (uma província argentina), que defendeu, em entrevista, que apenar o aborto é inconstitucional.

Muito mal me impressiona o teor dessas teses, uma vez que ambos os países são signatários da Convenção Americana sobre Direitos Humanos que prevê que se respeite a vida desde o momento da concepção, estabelecendo ainda que ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente (artigo 4, 1). Essa Convenção goza de status constitucional em ambos os ordenamentos: Argentino e Brasileiro.

Além disso, no Brasil, a Constituição Federal prevê que o direito fundamental à vida deve ser garantido sem distinção de qualquer natureza, ou seja, que a vida humana intrauterina (dentro do útero materno) e extrauterina (fora do útero) têm a mesma proteção constitucional (art. 5.º, caput).

*Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada

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