Circula na grande mídia artigo titulado 'O infiel não tem direito à pensão alimentícia, reconhece o STJ'. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do que foi ventilado, não reconheceu, ao menos no julgado em tela, que o 'infiel não tem direito à pensão alimentícia'. E, não o fez, por uma simples razão: não houve, na decisão monocrática em questão, a análise de mérito da matéria pelo STJ.
Ao julgar o recurso interposto (a saber, Agravo em Recurso Especial), a eminente Ministra Relatora vetou justamente a possibilidade de processamento do Recurso Especial, por aplicação do disposto na Súmula 7 daquela Corte (inviabilidade de reexame de prova em recurso especial) e, ainda, por entender ausente dissídio jurisprudencial.
Houve, em verdade, na decisão monocrática (AgResp 1.269.166/SP), mera reprodução da ementa do acórdão de origem, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ressalte-se, nada obstante, que, respeitados os entendimentos diversos, a atribuição de consequências ao descumprimento de deveres conjugais, como é cediço, vem perdendo força na jurisprudência, haja vista a concepção moderna das relações humanas e conjugais.
Por isso, embora inexata a afirmação de que o STJ tenha reconhecido algo que, na verdade, não tenha sido enfrentando por aquela Corte Superior, lamenta-se que a questão não tenha sido apreciada, haja vista a relevância do tema e a oportunidade de difusão sobre a correta interpretação jurídica da legislação federal de regência.
O parágrafo único do artigo 1.708 do Código Civil - preceito legal utilizado para extirpar da consorte seu direito à pensão alimentícia - não trouxe o conceito legal de indignidade para fins alimentícios, tratando-se de cláusula geral que, por ser limitadora de direitos, deve ser interpretada restritivamente.
Partindo-se dessa premissa é que inúmeros doutrinadores (Paulo Lobo, Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias, entre outros) preceituam que, para que se caracterize procedimento indigno, devem ser configuradas as sérias hipóteses legais causadoras de indignidade para fins sucessórios (artigo 1.814 do Código Civil) e para revogação de doação por ingratidão (artigo 557 do Código Civil).
A indignidade que autorizaria a cassação do dever alimentar, nesse passo, deveria ser a decorrente de conduta fora dos limites matrimoniais, após a fixação da obrigação e não ligada à persecução da arcaica - e totalmente em desuso - culpa for infração a dever conjugal (v.g. é indigna a prática ou tentativa de crime doloso contra a vida do alimentante ou de seus familiares).
Já as práticas de atos ofensivos aos deveres matrimoniais - caso superada sua injuridicidade ante a Emenda Constitucional 66/2010 - gerariam efeitos na seara dos alimentos pela égide dos artigos 1.702 e 1704, caput e parágrafo único, do Código Civil, segundo os quais o dever alimentar limitar-se-ia ao "valor indispensável à sobrevivência".
Lamenta-se, por isso, que o Superior Tribunal de Justiça não tenha apreciado acórdão que, a despeito do entendimento doutrinário abalizado sobre Direito de Família e, também, de seus próprios precedentes desde 1993 -, penalizou esposa por conduta ocorrida ainda no curso do casamento e não inserida no rol das graves hipóteses legais que identificam as práticas indignas.
Mais ainda, sem que lhe fosse assegurado receber nem mesmo o mínimo necessário à sua mantença. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça, com a devida vênia, a séria desigualdade de gêneros ainda existente em nosso país e se afasta dos preceitos igualitários da Constituição da República.
E isto porque ainda são as mulheres que normalmente pleiteiam alimentos em razão de dependência financeira de seu parceiro, ao passo que o paradigma constitucional pressupõe a igualdade de gênero e não mais contempla a apuração da culpa matrimonial (Emenda 66/2010). Aos defensores do pensamento igualitário resta torcer e continuar a lutar para que as Cortes Superiores e mesmo os Tribunais dos Estados posicionem-se conforme os preceitos aqui reforçados, relativos a Direito de Família mais humano e fiel à nossa Carta Cidadã.
*Silvia Felipe Marzagão, advogada especializada em Direito de Família e Sucessões Presidente do NúcleoFam - Núcleo de Aprimoramento Prático de Direito de Família e Sucessões
Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.