Rodrigo Petry Terra, Sócio do escritório Almeida Advogados
Fabio Catta Preta Casella, Advogado especialista em Direito Tributário do escritório Almeida Advogados
Após diversas idas e vindas nos últimos anos, o governo federal sancionou a Lei nº 14.689/2023 que retoma o voto de qualidade (voto de desempate em favor dos interesses da União Federal) nas votações realizadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscal - CARF.
Em contrapartida, a mesma Lei traz medidas na intenção de equilibrar o voto de qualidade.
Desde 1972, por meio do Decreto nº 70.235/1975, que regulamenta o processo administrativo fiscal federal, existia a previsão legal de que os julgamentos realizados pelo CARF (seja em recurso voluntário ou recurso especial), caso encerrassem empatados, seriam resolvidos por meio da aplicação do voto de qualidade do presidente das Turmas e Câmaras, cargo este ocupado por representantes da Fazenda Nacional (art. 25, §9º).
No ano de 2020, porém, a Lei nº 13.988 em seu artigo 28 mudou o cenário e passou a estabelecer a inaplicabilidade do voto de qualidade nos julgamentos dos processos administrativos, de modo que, em caso de empate, o resultado seria definido em favor do contribuinte.
Durante este período, diversos temas que antes eram decididos em favor da União Federal justamente em razão da existência do voto de qualidade, passaram a ser decididos em favor dos contribuintes - o que vinha representando uma grande perda de arrecadação à União (muito embora envolvesse temas sempre extremamente controvertidos).
Em razão dos impactos econômicos, logo no início do ano de 2023 (nos primeiros dias do novo governo), foi publicada a Medida Provisória nº 1.160/2023, que revogou o artigo que tinha sido criado pela Lei nº 13.988/2020, restabelecendo o voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional.
Todavia, a Medida Provisória não foi convertida em Lei pelo Congresso Nacional no prazo estabelecido, perdeu a sua vigência e, portanto, foram restabelecidos os efeitos da Lei nº 13.988/2020 e do voto de qualidade em favor dos contribuintes.
Tal cenário se prolongou até o dia 20/09/2023, quando então foi sancionada a Lei nº 14.689/2023 que definiu (novamente) que em caso de empate no julgamento dos processos administrativos federais, o resultado será determinado em favor da Fazenda Nacional - por meio do voto de qualidade.
Na tentativa de equilibrar o cenário, a Lei também passou a estabelecer:
- Nos casos em que for decidido favoravelmente à Fazenda Nacional por meio do voto de qualidade, serão excluídas as multas e será cancelada eventual representação fiscal para fins penais;
- Nos casos em que for decidido favoravelmente à Fazenda Nacional por meio do voto de qualidade, a exclusão dos juros de mora caso o contribuinte manifeste interesse em realizar o pagamento do débito no prazo de 90 dias - que poderá ser realizado em até 12 vezes e, inclusive, com a utilização de prejuízo fiscal;
- A possibilidade de o contribuinte apresentar sustentação oral nos julgamentos em primeira instância administrativa;
- A dispensa da apresentação de garantia para discussão judicial dos créditos decididos favoravelmente à Fazenda pelo voto de qualidade - aplicável apenas a contribuintes com capacidade de pagamento;
- Nos casos em que for exigível a apresentação de garantia para a discussão judicial, não será admitida a sua execução até o trânsito em julgado da ação judicial, ressalvados os casos de alienação antecipada previstos na legislação.
A Lei também reduziu a multa qualificada aplicada em caso de sonegação, fraude e conluio de 150% para 100%, passando a prever a aplicação da multa de 150% apenas nos casos em que houver reincidência do contribuinte em tais condutas específicas.
As disposições já estão em vigor e são aplicáveis a todos os julgamentos do CARF, tanto em turmas ordinárias quanto nas turmas da Câmara Superior.
Por outro lado, uma questão importantíssima prevista na lei é o expresso reconhecimento de que a exclusão das multas nos casos em que for decidido favoravelmente à Fazenda Nacional por meio do voto de qualidade também se aplica a processos julgados no passado pelo CARF e que atualmente estejam pendentes de julgamento na Justiça Federal.
Trata-se de medida que poderá beneficiar inúmeros contribuintes que, caso tenham sido vencidos em processos administrativos no passado, sejam imediatamente beneficiados com a exclusão da multa, reduzindo o passivo tributário existente.
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