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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

O colapso pela morte: o sistema prisional na pandemia

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Por Redação

Ana Cortez - doutoranda em Ciência Política pela USP e pesquisadora do Núcleo de Estudos da Burocracia (NEB-FGV)

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André Luzzi de Campos - ativista, Doutor em Ciências pela Faculdade de Saúde Pública da USP, membro do Grupo de Pesquisa Democracia, Saúde e Ambiente ( DEMSA/UFU)

Claudio Aliberti - mestrando em Administração Pública e Governo pela FGV-EAESP e pesquisador do Núcleo de Estudos da Burocracia (NEB)

Gabriela Lotta - professora de Administração Pública e Governo da FGV-EAESP, coordenadora do Núcleo de Estudos da Burocracia (NEB) e pesquisadora do Centro de Estudos da Metrópole (CEM)

Giordano Magri, mestre em Administração Pública e Governo pela FGV-EAESP e pesquisador do Núcleo de Estudos da Burocracia (NEB)

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Olívia Landi Corrales Guaranha, mestranda em Administração Pública e Governo na FGV-EAESP e pesquisadora do NEB

 

 

A crise no sistema prisional brasileiro é um projeto de exclusão de parcelas da sociedade consideradas indesejáveis, por meio do abandono sistemático do Estado. Superlotado, com condições insalubres de higiene e de circulação de ar e sem transparência sobre o que de fato acontece nas unidades prisionais, o sistema carcerário poderá concentrar uma das maiores taxas de infecção e mortalidade decorrentes da COVID-19 no país. E o mais grave é que o Estado brasileiro continua praticamente inerte diante dos milhares de óbitos de trabalhadores e presos que se antevêem.

Com mais de 773 mil presos, o Brasil é o terceiro país que mais encarcera no mundo, com a maior taxa de crescimento da população prisional. Além disso, de acordo com o World Prison Brief, o Brasil possui um dos maiores índices de pessoas presas sem condenação, com 32,8% de presos provisórios dentre a população carcerária nacional. A superlotação, antiga conhecida do sistema, reflete a cultura punitivista que persiste mesmo com medidas que deveriam reduzir o ingresso no cárcere, como as audiências de custódia por exemplo. Mais de 89% dos presos no Brasil se encontram custodiados em estabelecimentos penais que têm mais pessoas do que vagas e, segundo o Infopen, o número de presos excede em 42% o total de vagas disponíveis no sistema.

Esse contingente de pessoas em privação de liberdade é caracterizado por jovens, pretos e pardos, pobres e com baixa escolaridade. Em sua maioria, presos por crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas, que, em grande parte, foram cometidos sem uso de violência. É a evidência de como o racismo estrutura o perfil selecionado pelo Sistema de Justiça Criminal para ingresso ao cárcere e sujeição a situações de tortura e maus tratos, além da falta de recursos básicos como acesso à água, higiene e saneamento. Sem consultórios em pelo menos metade das unidades e com uma gritante carência de profissionais, a frágil estrutura para tratamento de saúde se alia à insalubridade, selando a letalidade do sistema. Uma pessoa encarcerada possui 3 vezes mais chances de morrer do que uma pessoa fora do sistema prisional, sendo a maior parte das mortes decorrentes de doenças como tuberculose e HIV (62% dos casos). Isso antes da COVID-19.

Do ponto de vista institucional, o Estado brasileiro constrói esse cenário por meio do Sistema de Justiça Criminal, composto por diferentes Poderes da República e entes da Federação e por um arcabouço normativo construído sob a gestão político-eleitoral do medo da população. Diferentes estratégias, como a ambiguidade da lei de drogas, o policiamento ostensivo desproporcional em territórios pobres e mecanismos pouco efetivos de controle e accountability, ajudam a construir o "estado de coisas inconstitucional" do sistema carcerário no país. Como agravante, governadores estaduais buscam garantir maior rentabilidade ao sistema por meio de Parcerias Público Privadas, que tendem a precarizar ainda mais os direitos dos presos. E na linha de frente disso tudo estão os trabalhadores - pessoas que vivem em um padrão social que mais se assemelha ao dos presos do que ao da elite política - que precisam gerir as péssimas condições de trabalho em que estão inseridos para entregar um serviço público que não é voltado à população com quem interagem. Nesse contexto, o medo e a insegurança acabam se tornando inerentes à atividade dos agentes penitenciários no país.

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            A crise atual exacerba diversos problemas históricos e estruturais do Estado e da sociedade. Contudo, a necessidade premente de distanciamento social e de condições adequadas de saúde acabam exponenciando os efeitos desses problemas no sistema carcerário. Diante disso, o governo federal publicou em março uma portaria com diversas medidas de enfrentamento à disseminação do vírus no sistema prisional. Entre elas, recomendou-se, na impossibilidade de isolamento individual de casos com suspeita ou confirmação de contaminação, o uso de cortinas e marcações no chão para manter distância entre os presos. Vários estados também determinaram suspensão de visitas de familiares e advogados, como medida para garantir o isolamento. 

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O Conselho Nacional de Justiça publicou uma resolução com diversas medidas a serem adotadas para conter a propagação do vírus no sistema penal e socioeducativo, incluindo medidas para o desencarceramento. A resolução, que chegou a ser divulgada internacionalmente pela ONU como exemplo de boas práticas, não tem sido implementada por completo. Defensores Públicos relatam que juízes não têm reavaliado medidas socioeducativas e prisões provisórias com base na resolução. Essas medidas escancaram o descolamento do trabalho de diferentes atores do Sistema de Justiça Criminal.

Sem poder receber visitas, os presos perdem acesso a materiais básicos de higiene e alimentação enviados por seus familiares, o chamado "jumbo". Alguns estados liberaram a entrada destes materiais via Sedex, mas os custos desse envio são impeditivos para as famílias mais vulneráveis. Outro gargalo sensível tem sido a comunicação com os presos, uma vez que não estão sendo realizadas de videoconferências com familiares e advogados, e o contato com o mundo externo tem se restringido a cartas, que demoram a chegar.

Mais recentemente, o Ministério da Justiça enviou ofício para avaliação do CNPCP propondo a utilização de contêineres com o objetivo de separar presos do grupo de risco não contaminados e presos contaminados que não apresentem estado grave. O alojamento de presos em contêineres, apelidados de "microondas" devido às altas temperaturas e insalubridade, infelizmente, não é novidade no Brasil e já foi denunciado no Conselho de Direitos Humanos da ONU em 2010. Em 2019, inclusive, esse tipo de alojamento já foi palco de 58 mortes durante o massacre de Altamira, no Pará, em que as condições da estrutura onde estavam alojadas as pessoas contribuíram para que elas fossem incineradas, como apontado pelo Relatório da Missão do Pará feito pela Plataforma Brasileira de Direitos Humanos (DHESCA). A proposta explicita, novamente, o nível de precariedade e violação aos quais estão sujeitas as pessoas presas, desrespeitando normas internacionais e recomendações de órgãos de defesa de direitos.

Além disso, uma das questões mais graves na atuação do governo federal é a ausência de deliberações relativas ao uso do Fundo Penitenciário Nacionalpara conter a pandemia no sistema do país. Com a exposição desse cenário, a tensão dentro dos presídios vem crescendo e as especulações sobre rebeliões são cada vez mais reais.

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Até segunda-feira (04/05), mesmo com a subnotificação de casos, o painel de monitoramento do DEPEN sobre a COVID-19 nos presídios contava com 229 casos confirmados e 10 óbitos nos estabelecimentos penais. A maioria dos casos estavam localizados na região Centro-Oeste (165 casos), Norte (38 casos) e Sudeste (24 casos). Entre os trabalhadores, agentes penitenciários e policiais penais dos estados do Ceará, São Paulo, Paraíba, Rio de Janeiro e do  Distrito Federal já testaram positivo para o COVID-19. Também há confirmação de teste positivo para profissionais da área da saúde que atuam nas unidades penais de Santa Catarina.

Também a partir de dados do DEPEN, calcula-se que a letalidade da Covid-19 seja 5 vezes maior nos presídios se comparada à população em geral. A Folha de São Paulo calculou que nos 23 dias seguintes à primeira confirmação de contágio, a letalidade no interior das pris?es foi de 5,5%, enquanto da população fora dos presídios foi de 0,96%. E essa proporção deve ser ainda maior, uma vez que os números estão subestimados, considerando que apenas 0,1% da população carcerária foi testada.

E para as famílias que estão do lado de fora, o cenário não é muito melhor. Além da quase total falta de informação sobre os que estão presos, faltam medidas voltadas a familiares de pessoas presas e egressas do sistema prisional. Muitas dessas famílias não estão conseguindo acessar os auxílios emergenciais ou programas de transferência de renda dos Estados e municípios ou mesmo assistência alimentar. Ademais, é preciso garantir o acolhimento de egressos em caso de obtenção de alvará de soltura durante o período de pandemia.

O que se coloca diante de nós é um cenário inescapável. O genocídio da população carcerária pode agora, como nunca antes, virar uma realidade. A principal medida nesse cenário seria o desencarceramento, a exemplo de inúmeros países do mundo que têm usado estratégias diversas para diminuir suas populações carcerárias. Ainda que com critérios mais conservadores de elegibilidade para soltura, qualquer solução efetiva só pode ser pensada reduzindo a superlotação nas unidades prisionais. No entanto, é necessário reconhecer que esse debate no contexto político brasileiro atual tem pouquíssimas chances de se viabilizar. Além do Poder Executivo Federal absolutamente inerte nessa área, representantes do Poder Judiciário têm se manifestado sobre um suposto caos social caso haja soltura de presos.

Ainda que não se viabilizem medidas de desencarceramento, entendemos ser essencial:

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(i) trazer as Secretarias de Administração Penitenciária para os gabinetes de crise, configurando a gestão do sistema prisional como serviço essencial e prioritário durante a pandemia;

(ii) destinar imediatamente recursos adicionais, seja do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) ou de fonte estadual, tanto para viabilizar a compra de equipamentos proteção individual, materiais de limpeza e itens de higiene pessoal, quanto para a efetiva garantia da segurança alimentar, incrementando a alimentação nas unidades e suprindo a falta de acesso ao jumbo;

(iii)  investir na estrutura de saúde das unidades, com distribuição de insumos médicos e farmacêuticos e investimento em mão-de-obra, inclusive capacitando os próprios presos para atuarem como agentes de prevenção, nos termos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP);

(iv) disponibilizar equipamentos de proteção individual para os agentes penitenciários e para os presos que possam agir como agentes de prevenção;

(v) disponibilizar canais ágeis de comunicação dos presos com seus familiares e advogados, seja por meio de telefone público ou vídeoconferência;

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(vi) sistematizar e disponibilizar os dados sobre a situação do vírus nas unidades do país;

(vii) fortalecer os espaços de participação social e estabelecer diálogo direto com os trabalhadores das unidades e com as organizações da sociedade civil, a fim de comunicar medidas e qualificar respostas;

(viii) intensificar o apoio a familiares de pessoas presas e sobretudo egressas do sistema prisional para garantir sua subsistência imediata, moradia, documentação, atendimento em saúde e outras assistências necessárias neste período de crise sanitária.

 

            Além dessas ações, há medidas mais pontuais que podem ser adotadas em cada local, seja por juízes das varas de execução criminal ou por governos estaduais e municipais, a fim de reduzir o contingente prisional e aumentar a oferta de serviços e mecanismos de proteção a trabalhadores e presos. Mas, talvez, a medida mais estratégica nesse momento seja avançar no debate público sobre as condições do nosso sistema prisional. No contexto atual, a pressão de fora para dentro do Estado é a única forma de disputarmos os valores da nossa democracia. Garantir direitos fundamentais aos presos e qualificar a discussão sobre o papel e a situação das prisões no país é necessariamente o começo para mudanças estruturais, tanto no sistema carcerário quanto em toda política criminal punitivista. A crise atual revela a oportunidade de repensarmos nossa estrutura punitiva, priorizando a dignidade humana. Evitar o empilhamento de corpos nas prisões do país pela COVID-19 é vital para

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