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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

O marco legal das startups e a redução do custo Brasil

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Por Redação

Juliana Cardoso, Fernando Zanotti, Lucas Barducco e Milena Araújo, são respectivamente sócios e advogados de Abe Giovanini Advogados

 

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A Câmara dos Deputados aprovou em dia 14 de dezembro de 2020 o marco legal das startups (Projeto de Lei Complementar 146/2019), que busca incentivar o ambiente de negócios no Brasil através do fomento à inovação tecnológica. Em breves termos, pode-se dizer que a proposta legislativa acertadamente mira nas startups, mas sua contribuição vai além de empresas com esse perfil.

De acordo com o texto do Projeto de Lei Complementar 146/2019, as startups devem ter receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até 10 anos de inscrição de CNPJ perante a Receita Federal do Brasil. Ademais, precisam declarar, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores e se eventualmente se enquadram no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06).

Caso este Projeto de Lei seja promulgado, passa a ser possível o aporte de capital por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de serem parte integrante do capital social da empresa. Os aportes poderão ser realizados por meio de diferentes instrumentos que integram uma lista exemplificativa do projeto de lei, incluindo mas não se limitando a contratos de opção de subscrição de ações ou quotas, contratos de opção de venda de ações ou quotas, debêntures conversíveis, contratos de mútuo conversíveis e ainda estruturação de sociedades em conta de participação.

Importante inovação foi a minimização de riscos dos investidores de startups. A exemplo, o investidor-anjo, através da uma proposta de alteração da Lei Complementar nº 123/2006 constante no projeto, passa formalmente a não integrar o capital social da empresa investida, de forma que não será considerado sócio, nem responderia com seu patrimônio por eventuais dívidas da empresa startup.

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Adicionalmente, é importante mencionar que a legislação em discussão no Senado Federal altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Com o Projeto, as companhias fechadas que tiverem menos de 30 acionistas, com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, poderão publicar convocações, balanços anuais e outros documentos de forma eletrônica e substituir os livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos, pondo fim à obrigação de publicação em jornais e periódicos nacionais e manutenção de livros societários. Tal medida, reduz o custo de publicação que é algo almejado por boa parte dos empresários brasileiros.

Outrossim, na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes poderão ser estabelecidos livremente pela assembleia geral, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.

Com o Projeto, caberá a Comissão de Valores Mobiliários a regulamentação de condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância da legislação quanto a (i) obrigatoriedade da instalação do conselho fiscal a pedido dos acionistas, (ii) obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, (iii) distribuição de dividendos obrigatórios, (iv) forma das publicações e (v) forma de apuração do preço justo e sua revisão.

Tais alterações representam um passo importante na direção de um ambiente jurídico mais desburocratizado para introdução de iniciativas mais robustas para o fomento do empreendedorismo inovador no país.

Ademais, tem-se um avanço também sob a perspectiva fiscal:

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O artigo 7º do Projeto traz um inteligente mecanismo de compensação de ganhos e perdas para apuração do ganho de capital em relação a operações com instrumentos de investimento em inovação: permite-se que o investidor pessoa física perdoe a dívida de uma startup que não prosperou a fim de que, em contrapartida, possa utilizar a perda como abatimento do ganho tributável referente ao investimento em outra startup.

O dispositivo será muito bem-vindo, pois parte relevante dos investimentos feitos em startups brasileiras são provenientes de pessoas físicas que investem diretamente, isto é, sem utilizar fundos de investimento ou pessoas jurídicas. A medida traz eficiência tributária justamente para esse tipo de operação.

Outra importante inovação do texto aprovada pela Câmara dos Deputados é a regulamentação tributária dos planos de stock option.

Atualmente, vigora um quadro de grande insegurança jurídica em que empresas, Receita Federal, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Poder Judiciário discordam acerca da natureza jurídica, da forma de cálculo do ganho tributável e do momento de ocorrência do fato gerador em relação aos planos de stock option. A consequência desse cenário é a multiplicidade de processos administrativos e judiciais sobre o tema.

Caso o Marco Legal das Startups seja aprovado em sua forma atual, os planos de stock option passarão a ser tratados como parte do salário dos beneficiários para fins de Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias, utilizando-se como base de cálculo o valor justo das opções apurado na data da outorga, de acordo com os critérios estabelecidos no Pronunciamento nº 10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 10).

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Além disso, o projeto prevê que a tributação ocorrerá somente quando do exercício da opção pelo beneficiário, e não no momento do vesting, como é atualmente exigido pela Receita Federal.

A aprovação do projeto seria uma notícia positiva para as empresas que oferecem esse benefício aos seus colaboradores, pois, além de conferir maior segurança jurídica ao tratamento tributário dos planos, o projeto traz uma solução viável quanto à base de cálculo e ao momento da tributação.

É importante notar que a alteração da tributação dos planos de stock option é aplicável a todas as empresas, e não apenas para as enquadradas como startups.

Para empresas enquadradas no lucro real, o projeto ainda autoriza a dedução, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, dos investimentos em FIPs enquadrados na categoria Capital Semente que invistam exclusivamente em pessoas jurídicas com projetos envolvendo pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Para a maior parte das empresas, tal dedutibilidade significa, na prática, um incentivo fiscal equivalente a 34% sobre o valor do investimento.

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No atual contexto de juros baixos, em que as empresas têm buscado diversificar seus investimentos, o Marco Legal das Startups oferece um forte argumento em prol da aplicação nessa modalidade de FIPs.

Além das modificações mencionadas, teríamos outras questões de cunho administrativo, com a modificação de regras de licitações e a o ambiente de testes regulatório (sandbox). Sem sombra de dúvidas, representará um avanço, caso seja aprovada pelo Senado e promulgada pelo Planalto.

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