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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

O progresso científico enquanto direito de todos e bem comum da humanidade

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Por Redação
Fonte: arquivo pessoal.  

Marcus Pinto Aguiar, Mediador de conflitos (NUPEMEC/TJ-CE), Advogado. Doutor em Direito Constitucional com pós-doutorado pela UNB/FLACSO Brasil. Professor da Faculdade 05 de Julho (F5) e do Mestrado em Direito da UFERSA, membro-fundador do IBDCult

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Considerando a importância do desenvolvimento tecnológico e científico, impulsionado e disseminado pelos avanços da comunicação digital, entendemos a necessidade de despertar o interesse para o tema que influencia diretamente a vida de todos - a relação entre o desenvolvimento científico e os direitos humanos - por meio de algumas considerações acerca da Declaração de 1975, da ONU, e da Declaração de Veneza, de 2009, no âmbito da Unesco.

Os encontros e propostas que culminaram com a Declaração de Veneza (Itália) objetivaram, principalmente, esclarecer o conteúdo normativo do direito de desfrutar do progresso científico e suas aplicações, e de estabelecer obrigações aos diversos atores envolvidos (Estado, empresas e comunidade científica) para a sua concretização na vida dos indivíduos e comunidades.

Ambas as Declarações apresentam disposições que atestam os aspectos positivos do progresso científico para o desenvolvimento humano, mas também realçam fortemente os riscos para a humanidade e o planeta como um todo.

Em especial, a Declaração sobre o uso do progresso científico e tecnológico no interesse da Paz e em benefício da Humanidade (ONU, 1975) apresenta expressões que revelam os temores dos signatários por um desenvolvimento sem os controles éticos, políticos, jurídicos e socioculturais adequados, tais como: "ameaçar os direitos humanos"; "privar as pessoas e os povos de seus direitos humanos"; "limitar ou dificultar o gozo dos direitos humanos"; "utilizados em detrimento dos direitos humanos".

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De certa forma, vislumbram um risco iminente aos direitos humanos com reflexo na qualidade da vida humana (e não humana), com potencialidades para aumentar as desigualdades e processos de exclusão social dentro dos Estados e entre os Estados, além das catástrofes planetárias.

A Declaração de 1975 apresenta um rol de obrigações aos Estados para "impedir e evitar que os avanços científicos sejam utilizados em detrimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais da pessoa humana"; e também para "assegurar o cumprimento das leis que garantam os direitos e as liberdades humanas em condições de progresso científico e tecnológico.

Pode-se afirmar que a Declaração de Veneza de 2009 estabelece um novo marco de tratamento do direito de desfrutar do progresso científico e suas aplicações ao reafirmar o seu usufruto para todos os indivíduos e povos, além do acesso às tecnologias desenvolvidas em quaisquer áreas do conhecimento humanos, tais como Medicina, Fármacos, Agricultura, enfim, todas.

Tais disposições impactam a promoção dos direitos humanos pelo caráter indivisível e interdependente próprio de tais direitos. Assim, o direito de desfrutar do progresso científico e suas aplicações pode ser considerado um direito integrador dos demais direitos humanos, assim como o direito ao desenvolvimento e os direitos culturais, uma vez que a sua implementação impacta diretamente na promoção dos demais direitos humanos.

Em um mundo globalizado e de interação comunicacional hiperdinâmica, por exemplo, desfrutar dos progressos científicos no campo da Medicina é um direito que, certamente, beneficiará a qualidade de vida e a condição de saúde de todos quando partilhado colaborativamente.

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Uma questão relevante é que o desenvolvimento científico está vinculado também aos investimentos que corporações privadas têm realizado na perspectiva de incrementar a sua lucratividade e seu capital financeiro, exigindo que os Estados e a sociedade civil busquem promover e mediar diálogos que permitam a cooperação mais ampla para que todos possam se beneficiar deste progresso, e não apenas os mais abastados economicamente.

Dado à importância da implementação do direito de desfrutar do progresso científico, suas aplicações e sua interdependência com os demais direitos humanos e culturais, tem-se que a consideração de sua posição como um direito transindividual - na clássica tripartição geracional - enquadrando-o adequadamente como de usufruto e benefício para todos, permite que seja classificado como um bem comum da humanidade.

Ainda há muito a se caminhar para compreender as particularidades do direito aqui em foco, em especial, como implementá-lo adequadamente de forma que sua dimensão econômico-financeira e mercadológica, possa se ajustar a uma abordagem baseada na centralidade dos direitos humanos e da dignidade de vida de todos os seres.

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