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Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

Sem controles efetivos, órgãos federais mantêm mais de 100 mil informações sob segredo

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Por Redação

Marcio Camargo Cunha Filho, doutor em Direito pela Unb, professor do Instituto Brasiliense de Direito Público / Faculdade de Direito, Brasília.Luiz Fernando Toledo Antunes, jornalista e mestrando em Administração Pública e Go verno pela FGV EAESP.

 

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É consensual a afirmação de que um governo eficiente e democrático precisa adotar a transparência como regra geral de seus atos, reservando ao segredo um papel excepcional e pontual. Apesar disso, atualmente órgãos e entidades federais brasileiros mantêm sob segredo mais de 100 mil informações.Como é possível haver tamanho descompasso entre a defesa abstrata da transparência e a manutenção de quantidade tão grande de segredos?

Essas informações -  dentre as quais encontram-se memorandos, e-mails, ofícios, dentre outros - tiveram sua transparência restringida ao longo dos últimos anos por meio de um "ato de classificação", que, com fundamento na ideia de "proteger o Estado ou a sociedade" (art. 23 da Lei n. 12.527/11, a Lei de Acesso à Informação) atribui à informação pública o caráter de reservada, secreta ou ultrassecreta. A diferença entre esses níveis reside no lapso temporal em que o acesso à informação pode ser restringido (respectivamente 5, 15 ou 25 anos, prorrogáveis por mais 25) e também na autoridade competente para classificar. Apenas as mais altas autoridades do governo federal podem classificar informações como ultrassecretas, mas autoridades de nível intermediário (até nível de direção 5, abaixo de secretários de Estado) podem classificá-las como reservadas e, com isso, restringir seu acesso por até cinco anos.

Estudo de nossa autoria pré-publicado na Revista Cadernos EBAPE/FGV evidenciou a existência de problemas estruturais no sistema brasileiro de classificação de informações. Ainda que com alterações pontuais e ainda que tendo atribuído excepcionalidade à classificação de informações, a Lei de Acesso à Informação, de 2011, manteve a mesma estrutura e a mesma lógica de Decreto da ditadura militar que dispunha sobre a "salvaguarda de assuntos sigilosos".

Em teoria, o ato de classificar informações deveria ser excepcional e, como tanto, devidamente justificado e controlado. Entretanto, as "razões de classificação" são também classificadas, no mesmo grau da informação principal (art. 31, VII, Decreto n. 7.724/12). Além disso, os pontos de controle sobre a classificação, ainda que existentes na teoria, são na prática inoperantes. O Judiciário não controla a classificação de informações porque raramente é chamado a fazê-lo: no Judiciário federal, entre 2012 e 2020, encontramos apenas uma decisão sobre o assunto, e o pedido do cidadão de reversão da  classificação não foi aceito. Mesmo em países como os Estados Unidos, em que o Judiciário é mais frequentemente acionado para derrubar atos de classificação, juízes tendem a ter uma postura de acatamento a decisões do Executivo sobre segurança nacional. Administrativamente, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), que é a instituição legalmente encarregada de revisar a classificação de informações, tampouco exerce um papel decisivo no controle desses atos. Os cidadãos podem, em tese, realizar pedidos de desclassificação de informações, mas sem conhecer a informação a que se quer acesso ou a justificativa para restringi-la, na prática esse pedido é um mecanismo de controle social muito frágil. O resultado disso é a permanência de milhares de informações classificadas.Ainda que a prática seja concentrada em alguns poucos órgãos (apenas a Marinha possui mais de 77 mil classificações), todos os entes federais têm competência legal para restringir a transparência dessa maneira pouco controlável.

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A falta de justificativa e de controle não são excessos ou falhas pontuais do sistema de classificação: eles são características inerentes de um sistema baseado em uma lógica militar e que impõe barreiras quase que intransponíveis ao exercício do controle social ou administrativo. O estudo aponta assim um risco de normalização da aplicação de uma exceção e aponta alternativas ao modelo brasileiro. Países como Reino Unido, Austrália e Nova Zelândia adotaram, na última década, modelos que priorizam a gestão de informações sobre a sua proteção ou ocultamento; o compartilhamento de informações em vez da restrição como forma de garantir a segurança nacional; a precedência de regras de transparência sobre regras de classificação. Questionamos a própria necessidade da permanência de um regime de classificação de informações e concluímos que futuros gestores e legisladores devem considerar a possibilidade não apenas de reformar pontualmente, mas de extinguir um sistema legal obsoleto de classificação de informações.

 

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