Juiz diz que não pode prender Marçal em razão de limitação da lei eleitoral; veja decisão

Magistrado também concluiu que bloqueio do perfil do ex-coach nas redes sociais já era suficiente para manter ordem pública

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Atualização:

O juiz eleitoral Rodrigo Capez, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que determinou a derrubada, por 48 horas, do perfil no Instagram do candidato à Prefeitura de São Paulo Pablo Marçal (PRTB), negou a decretação da prisão do ex-coach em razão da legislação eleitoral e concluiu que o bloqueio da rede social do influenciador já seria suficiente para a manutenção da ordem pública.

Capez, do 1º Juízo Eleitoral de São Paulo, analisou a representação feita pelo candidato do PSOL, Guilherme Boulos, no qual pedia a decretação da prisão de Marçal por ter divulgado laudo falso em que afirmava que o psolista sofreu um surto em razão do consumo de cocaína. Em sua análise, o magistrado verificou a possível ocorrência de quatro crimes eleitorais cometidos pelo candidato do PRTB.

Pablo Marçal em caminhada durante o último dia de campanha nas ruas Foto: Werther Santana/Estadão

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O primeiro deles é divulgar fatos inverídicos em relação a partidos ou a candidatos capazes de exercer influência perante o eleitorado (pena de 2 meses a 1 ano); difamar alguém na propaganda eleitoral de caráter ofensivo (pena de 3 meses a 1 ano); falsificar documento particular para fins eleitorais (pena de até 5 anos de cadeia); e fazer uso de qualquer documento falsificado para fins eleitorais (pena de até 5 anos de cadeia).

Após analisar os crimes que, em tese, Marçal teria cometido, o juiz passou a verificar que tipo de medida deveria ser tomada pela Justiça como resposta à conduta do candidato do PRTB. “Trata-se de notícia de fatos concretamente graves, perpetrados às vésperas do pleito eleitoral, em tese, com o nítido propósito de interferir no ânimo do eleitor, mediante divulgação, em rede social, com extensa repercussão, de documento médico falso.”

De acordo com o magistrado, o caráter de desinformação e de ilegalidade desse tipo de divulgação já foi reconhecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Como o fato ocorreu às vésperas da eleição, quando é vedada expressamente a prisão preventiva nesse período, e por ser possível restabelecer a ordem pública por meio de uma medida cautelar diferente da prisão, o juiz decidiu “decretar a indisponibilidade da conta @pablomarcalporsp da rede social Instagram.”

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O juiz fundamentou sua decisão afirmando que: “a conta @pablomarcalporsp da rede social Instagram, como exposto, tem sido utilizada para a divulgação de fatos infamantes e inverídicos a respeito do ora representante, candidato a prefeito de São Paulo, com o nítido propósito de interferir no ânimo do eleitor e no pleito eleitoral que se realizará no próximo dia 6 de outubro”.

Para que a decisão fosse cumprida, o magistrado fixou multa de R$ 200.000 caso a empresa Meta, dona do Instagram, não retirasse do ar a conta de Marçal em um prazo de duas horas. De acordo com o magistrado, o objetivo era tornar a conta “inacessível pelos usuários da plataforma e pelo próprio titular, pelo prazo de 48 horas”. A Meta cumpriu a decisão.

Além disso, o juiz afirmou que “caso haja demonstração de que outros perfis ou contas utilizados pelo representado Pablo Henrique Costa Marçal estejam sendo utilizados com idêntica finalidade, a mesma indisponibilização será decretada”. E pediu instalação de inquérito para a Polícia Federal. Após a suspensão do perfil, Marçal decidiu burlar a decisão e criar uma nova conta.

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