Justiça proíbe Estado de descontar salário de professor que atua em júri popular

Ação tem base em inquérito instaurado para apurar descontos feitos nos vencimentos dos que são obrigados a faltar ao trabalho para atender convocação judicial

PUBLICIDADE

Foto do author Fausto Macedo

SÃO PAULO - A Justiça de São Paulo proibiu a Fazenda Pública de descontar do salário dos professores estaduais os dias em que eles atuarem como jurados por convocação do Tribunal do Júri ou prestarem serviços à Justiça Eleitoral.A decisão acolhe ação civil pública movida pela Promotoria do Patrimônio Público e Social da Capital.A ação tem base em um inquérito civil instaurado para apurar os descontos feitos pela Secretaria Estadual da Educação nos vencimentos dos professores que são obrigados a faltar ao trabalho para atender convocação judicial para atuarem como jurados nos julgamentos realizados por júri popular ou mesmo para atenderem a Justiça eleitoral.Os descontos vêm sendo realizados com base em uma lei de 2008, que criou a Bonificação por Resultado (BR), na qual foram estabelecidas metas visando à melhoria e o aprimoramento da qualidade do ensino público.Segundo o promotor de Justiça Saad Mazloum, que subscreve a ação, a Secretaria da Educação vinha fazendo descontos no valor da BR do professorado, "ignorando outras normas do sistema jurídico".De acordo com o promotor, o desconto "constitui afronta à legislação processual penal, ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, bem como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade e da independência do Poder Judiciário".O Juiz Marcos Pimentel Tamassia, da 4ª Vara da Fazenda Pública, já havia concedido liminar proibindo o desconto, sob pena de multa R$ 10 mil por servidor, em caso de descumprimento da liminar.Agora, no julgamento do mérito, o juiz julgou procedente a ação e confirmou a liminar "para que se abstenha a ré (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) de realizar descontos da Bonificação por Resultado na área de educação, instituído pela Lei Complementar 1.078/08, em razão de dias não trabalhados por servidores que comprovadamente tenham sido convidados para atuação como jurados do Tribunal do Júri ou para prestação de serviços na Justiça Eleitoral, sob pena de multa de R$ 100 mil para o caso de descumprimento para cada servidor".Na sentença, o juiz destaca que o serviço de júri é obrigatório e a recusa injustificada do jurado acarreta multa no valor de 1 a 10 salários mínimos - a critério do juiz -, de acordo com a condição econômica do servidor. O juiz anota que o Código de Processo Civil, artigo 441, estabelece que "nenhum desconto será realizado nos vencimentos ou salários do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri", condição também garantida pela Lei 9504/97 aos eleitores nomeados para o trabalho junto à Justiça Eleitoral.O juiz Marcos Pimentel Tamassia observa que "não é lícito admitir que os cidadãos que cumpram tal serviço público relevante sofram prejuízo, deixando de receber a gratificação denominada BR".No entendimento do juiz, "não se pode coagir o servidor a cumprir sua obrigação e ao mesmo tempo impor-lhe a diminuição do valor global de seus vencimentos mensais".

Comentários

Os comentários são exclusivos para cadastrados.