‘Kids pretos’: associação criminosa é nítida e tentativa de homicídio é dúvida, dizem especialistas

Advogados avaliam que não há indícios, por ora, para enquadrar presos pela PF por suposto plano para matar autoridades e evitar posse de Lula, por tentativa de homicídio; já juiz consultado pelo Estadão afirma que bando pode sim ser condenado por crime prevista no artigo 121 do Código Penal

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Foto do author Heitor Mazzoco

Os cinco presos pela Polícia Federal nesta terça-feira, 19, sob acusação de planejar um golpe de Estado por meio dos assassinatos do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do vice-presidente Geraldo Alckmin e do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes deverão responder por associação criminosa e até golpe de Estado, avaliam especialistas ouvidos pelo Estadão, que divergem sobre tentativa de homicídio.

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Isso porque o Código Penal (CP) brasileiro não pune pensamento ou ato preparatório para cometimento de crime. No caso, enquadrá-los no artigo 121 (na forma tentada) só seria possível se ficar comprovado no curso da investigação que os acusados já estavam em execução do plano de matar as autoridades públicas.

Foram presos Hélio Ferreira Lima (militar), Mário Fernandes (general reformado que foi secretário-executivo da Presidência da República no governo Bolsonaro), Rafael Martins de Oliveira (militar), Rodrigo Bezerra de Azevedo (militar) e Wladimir Matos Soares (policial federal). O Estadão busca contato com os investigados e seus advogados. O espaço está aberto para manifestações.

“Qualquer crime tem quatro fases. A primeira fase é a cogitação, a segunda fase é a preparação, a terceira fase é a execução e quarta fase é a consumação. A cogitação não é punida, até porque ela é uma fase interna. Se nós fôssemos punidos criminalmente pelo que a gente pensa, todos nós estaríamos presos sem exceção, certo? Então, eles não serão punidos por crime de homicídio, porque não dá nem pra falar que eles praticaram os atos preparatórios, eles ainda estavam cogitando em relação ao crime de homicídio”, avalia Acacio Miranda da Silva Filho, doutor em direito constitucional pelo IDP/DF e mestre em direito penal internacional pela Universidade de Granada (Espanha).

Militares alvo da Operação Contragolpe - Hélio Ferreira Lima, Mário Fernandes, Rafael Martins de Oliveira e Rodrigo Bezerra de Azevedo Foto: Polícia Federal

A Operação Contragolpe prendeu três militares, um general reformado e um policial federal por suposto planejamento de golpe para impedir a posse de Lula no dia 1º de janeiro de 2023. Os atos criminosos teriam ocorrido no segundo semestre de 2022, após a vitória do petista contra o então presidente Jair Bolsonaro (PL), e a expectativa do grupo era executá-los no dia 15 de dezembro daquele ano.

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Um trecho da investigação da PF aponta que integrantes do grupo preso teriam monitorado o ministro Moraes e uma espécie de “tocaia” havia sido montada para “prisão ou execução” do ministro do STF há quase dois anos. Contudo, após estarem “posicionados”, eles abortaram a missão depois que um deles enviou mensagem avisando que a Corte suspendeu antes da hora uma sessão naquele dia.

O advogado criminalista Rafael Paiva, mestre em direito e professor de direito penal e processo penal, avalia que o assunto sobre tentativa de homicídio terá um amplo debate na esfera jurídica.

“Em um primeiro momento, acho que é ato preparatório. Eles se posicionaram no lugar X onde a pessoa ia passar e não concluíram o plano. Mas aí, também, vai reforçar uma tese de que só não foi executado porque havia uma mudança de plano. Ou seja, algo alheio à vontade deles. Então, essa vai ser uma grande discussão agora. Eu acho que há a possibilidade de entenderem que o crime só não se consumou por motivos alheios à vontade dos agentes. Mas, por outro lado, eu vejo que também é um campo para desconstruir essa tese, no sentido de que se tratou de um mero ato preparatório”, avaliou Paiva.

Quinteto foi preso por suposto plano para matar Lula, Alckmin e Moraes  Foto: Wilton Junior/Estadão, Pedro Kirilos/Estadão, Wilton Junior/Estadão

Já um juiz federal criminal consultado pelo Estadão disse ver elementos suficientes para enquadrá-los em tentativa de homicídio (por três vezes). ”A distinção entre atos preparatórios e os atos de início de execução de um crime de homicídio, é bastante sutil. Neste caso havia um plano e também a destinação de recursos materiais para o cometimento de três homicídios qualificados”, afirmou o magistrado. Para ele, a execução do plano final, que era matar Lula, Alckmin e Moraes, teve início, o que seria crime tentado. “Em condições normais renderia 30 anos de cadeia”, disse o juiz.

Advogados afirmam que dificilmente acusados escaparão de pena por ‘associação criminosa’

Independente da consumação ou não do crime, os presos pela PF na Operação Contragolpe podem responder por associação criminosa (artigo 288, do CP), dizem especialistas. Isso porque, a letra da lei diz que “associarem-se três ou mais pessoas, para fim específico de cometer crimes”.

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“Por mais que eles não tenham cometido esses crimes, mas quando eles se associam com essa finalidade, há o cometimento do crime do artigo 288. Então, a rigor, eles cometeram o artigo 288. Agora tem uma discussão se eles cometeram o 359-M, que é tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Eu acho que não, o 359-M também não passou da cogitação, então eu acho que, a rigor não dá pra imputar, mas o do 288, indiscutivelmente eles cometeram”, afirmou Acacio Filho.

Paiva também diz que a associação criminosa é o caminho mais fácil para denunciar os envolvidos no caso, porque basta que as investigações apontem para a união do bando para cometimento de crimes. “Você pega uma quadrilha de banco, por exemplo. Eles estão unidos com um plano pra roubar o banco. Isso seria uma associação criminosa, montada para a prática de crimes”, disse o especialista.

De acordo com a legislação brasileira, em caso de crime tentado, a pena é diminuída em até dois terços, a depender do nível alcançado. Caso respondam, por exemplo, por tentativa de homicídio, a pena varia de 12 a 30 anos. Com a aplicação da regra de diminuição, a pena mínima varia entre quatro e 10 anos.

Por golpe de Estado (art. 359-M), a pena prevista pelo CP varia entre quatro e 12 anos. Já associação criminosa (art. 288), a punição vai de um a três anos de reclusão.

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