Foi esse o argumento utilizado pela juíza Claudia de Lima Menge ao condenar o coronel da reserva Carlos Alberto Brilhante Ustra a pagar uma indenização de R$ 100 mil reais à família do jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino. Em 1971, segundo testemunhas, ele foi torturado durante 24 horas por agentes que estavam sob a chefia do coronel, na sede do DOI-Codi, em São Paulo. Jogado numa solitária, sem assistência médica, morreu em consequência dos ferimentos recebidos.
Para a juíza, o coronel privou prematuramente a família da convivência com Merlino, que tinha 23 anos. Por isso deve pagar por danos morais.
A tese da juíza divide especialistas na área. O Estado ouviu dois deles. O primeiro, Pedro Estevam Serrano, titular da cadeira de direito constitucional da PUC-SP apoia a juíza. O segundo, o advogado Célio Borja, que já ocupou uma cadeira no Supremo Tribunal Federal e o cargo de ministro da Justiça, contesta. A seguir, os argumentos dos dois.
"NÃO HOUVE ANISTIA CÍVEL" - Pedro Estevam Serrano
"A anistia diz respeito apenas a sanções penais. Não trata das dimensões cível e administrativa. Agentes de Estado que praticaram ilícitos podem ser acionados civilmente por familiares das pessoas que foram vítimas desses atos e também pelo Estado.
A Constituição afirma que é dever do Estado indenizar as vítimas de ilícitos cometidos por seus agentes. Ao mesmo tempo, porém, assegura ao Estado o direito de cobrar desse agente aquilo que foi desembolsado.
Esse tipo de ação é imprescritível. Se a Comissão da Anistia desembolsou recursos públicos para indenizar vítimas de ilícitos, o Estado tem que localizar os responsáveis e pedir ressarcimento. O Ministério Público também pode promover ações nesse sentido. Se preciso, deve recorrer à Comissão da Verdade e pedir ajuda para identificar os agentes.
Como regra geral o Estado pune quem comete ilícito. A Lei da Anistia é uma exceção. Sob o ponto de vista técnico e jurídico, portanto, deve ser interpretada restritivamente. Não está implícito que houve anistia cível.
A anistia pode servir para evitar punições penais às pessoas, mas não para evitar a responsabilidade do Estado. Por consequência não pode impedir o direito do Estado de se ressarcir dos prejuízos causados pela conduta ilícita do agente."
"ANISTIA NÃO SE LIMITA AO ATO PENAL" - Célio Borja.
"A Constituição diz expressamente que o Estado responde pelos atos de seus agentes. Ela também assegura ao Estado o direito de cobrar do agente aquilo que gastou em decorrência do malfeito dele. São dispositivos constitucionais. É preciso levar em conta, no entanto, o alcance da Lei da Anistia. Ela apaga a pretensão punitiva do Estado. Qualquer ação contra agentes que ofenderam as leis penais não pode mais prosseguir.
Mas não é só. A lei também cobre todas as consequências desses atos. Não se limita ao ato penalmente punível. No caso de guerrilheiros que mataram seus companheiros, de agentes policiais ou militares que cometeram ilícitos, a lei assegura que eles não respondem mais por esses atos, sejam eles de natureza penal ou cível. Se abrangesse apenas atos criminais não apagaria inteiramente o que deseja apagar.
Anistia é o perpétuo esquecimento de fatos que seriam relevantes juridicamente, tanto para efeitos penais quanto em outras áreas, cível e administrativa. No caso do coronel Ustra, se porventura continuasse responsável, poderia sofrer efeitos administrativos. Poderia ser exonerado dos cargos que tem, poderia ter que comparecer perante conselhos militares para dar explicações. Mas nada disso pode ser feito em decorrência da anistia."
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