Da tribuna, os ministros ouviram defesas apaixonadas da vaquejada como expressão cultural relevante do sertanejo e como esporte ínsito ao desenvolvimento cultural nordestino. O ministro relator, Marco Aurélio, no entanto, apoiado em precedentes importantes do próprio Tribunal (como a proibição das brigas de galo e da festa conhecida como farra do boi), bem como em laudos técnicos, afirmou que a prática da vaquejada impunha consequências nocivas à saúde, física e mental, dos bois e, por isso, sua existência e disciplina eram incompatíveis com o dever constitucional de favorecimento e proteção ao meio ambiente.
Sustentando igual posicionamento, os ministros Barroso e Cármen Lúcia ressaltaram que, apesar de reconhecerem a existência da cultura da vaquejada e sua importância, a imposição de sofrimento aos animais não deve, e não pode, ser prática tolerada na atualidade. Assim como outras situações antigamente eram tidas como expressões costumeiramente toleradas e realizadas pela sociedade e passaram a ser inadmissíveis, com a vaquejada a situação era semelhante. Para eles, teria havido uma "mutação ética" no meio social.
Em entendimento contrário inaugurado pelo ministro Fachin, predominou o argumento da proteção desta manifestação cultural, com longas ressalvas sobre a necessidade de se respeitar as diversas culturas existentes dentro do Brasil, inclusive essa que é essencialmente das áreas rurais. Os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki advertiram para os possíveis benefícios da lei que justamente disciplinaria a prática, evitando excessos por parte dos vaqueiros.
A decisão parece escrever mais um capítulo em direção ao reconhecimento dos direitos dos animais e de uma interpretação capaz de reforçar a coexistência entre homens e animais no plano jurídico. Ela fortalece, junto aos demais casos semelhantes já decididos, a jurisprudência da corte nesse sentido. Contudo, para além da vedação aos maus-tratos e à tortura, há muito ainda o que se avançar na discussão substancial desses direitos.
Lívia Guimarães, Pesquisadora do Supremo em Pauta da FGV Direito SP.
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