STF libera tatuagens em concursos públicos

Por uma maioria de 7 a 1, o STF determinou a possibilidade de candidatos a cargos e funções públicas possuírem tatuagens no corpo, desde que estas não violem em seu conteúdo, valores constitucionalmente protegidos. No julgamento do RE 898450, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que qualquer restrição existente em editais de concurso público deve ser proporcional e guardar nexo com a atribuição a ser exercida pelo candidato no exercício da função pretendida. Por isso, não haveria nenhuma incompatibilidade entre a existência de uma tatuagem no corpo do candidato e a execução do serviço público.

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Por Supremo em Pauta

Além da necessidade de razoabilidade e proporcionalidade quando do estabelecimento de qualquer elemento discriminador em editais, o ministro relator Luiz Fux ressaltou a especial relação entre a liberdade de se tatuar e a proteção à liberdade de expressão. Nesse sentido, a tatuagem é uma marca corporal voluntária e é potencial veículo de ideias, críticas, contestações e, portanto, resguarda estreita relação com a liberdade de pensamento e com a forma do ser humano se posicionar no mundo. Assim, a decisão de tatuar-se ou não é resguardada à esfera íntima de cada pessoa e não pode o Estado interferir, sob pena de estar desrespeitando a garantia constitucional da livre circulação de ideias. A única exceção a essa liberdade foi feita para símbolos tatuados que transmitam mensagens que incitem o crime e a violência, reproduzam discurso de ódio, que profanem ideias discriminatórias, ou mesmo que veiculem imagens obscenas. Em suma, a Corte reforça o valor da liberdade de expressão e do livre pensamento, mas com as limitações. Para o ministro Fux, se a lei não autoriza discriminações deste gênero, não poderia o edital fazê-lo.

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No caso concreto, impedir o candidato a soldado da Polícia Militar (corpo de bombeiros) do Estado de São Paulo a participar do concurso público pela existência de uma tatuagem seria símbolo de um anacronismo social e cultural. Único vencido, o ministro Marco Aurélio votou pelo não provimento do recurso. Para ele, o edital do concurso em questão estava suficientemente claro em sua vedação, e sendo a disciplina um valor militar importante, o candidato teria violado desde já os valores da carreira.

Apesar de um caso bastante simples em termos de garantias constitucionais, seja pela argumentação de um cuidado especial com o preceito da isonomia, seja pelo resguardo da liberdade de expressão e de pensamento, vê-se ainda resistência de determinados tribunais de instâncias inferiores em consentir com essa liberdade pertencente à esfera íntima de cada cidadão. Da mesma forma, não são poucos os editais de concursos públicos que desrespeitam a isonomia e a proporcionalidade ao criarem elementos discriminatórios sem respaldo constitucional. Essa decisão do Supremo, com repercussão geral, deve alterar a forma como o Poder Público e os tribunais enfrentam essa questão.

Lívia Gil Guimarães, pesquisadora do Supremo em Pauta da FGV Direito SP.

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