TSE define critérios para caracterizar fraudes à cota de gênero em nova resolução para eleições 2024

Pacote estabelece que negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas configura fraude à cota de gênero

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Foto do author Rafaela  Ferreira

BRASÍLIA - As novas regras do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que estarão em vigor durante as eleições de 2024 estabelecem critérios para caracterizar fraude na cota de gênero. As instruções que vão servir como diretrizes para partidos políticos, candidatos e para o próprio Judiciário nas eleições municipais de 2024 foram aprovadas em fevereiro deste ano.

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A medida tomada neste ano estabelece uma nova resolução sobre ilícitos eleitorais. Nela, é conceituado que a fraude à cota de gênero é a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas, “revelada por fatores como a inviabilidade jurídica patente da candidatura, a inércia em sanar pendência documental, a revelia e a ausência de substituição de candidata indeferida”.

Com isso, será considerado laranja a candidatura feminina com prestação de contas idêntica a uma outra, ou que não promova atos de campanha em benefício próprio. Tais situações configuram fraude mesmo se ocorrerem sem a intenção de fraudar a lei, segundo as regras aprovadas.

Pacote do TSE estabelece que negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas configura fraude à cota de gênero  Foto: Roberto Jayme/ASICS/TSE

Outro parâmetros estabelecidos pelo TSE diz que incorre automaticamente em fraude a candidata a vereadora com votação zerada ou pífia, sem importar o motivo alegado para baixa votação.

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Como punição, o TSE implica que a fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral.

Atualmente, a Lei das Eleições obriga que partidos e federações destinem a mulheres pelo menos 30% das candidaturas lançadas à Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, assembleias legislativas e câmaras de vereadores.

Em um caso recente de julgamento por candidaturas laranjas, o TSE comprovou que partidos de 14 municípios de seis Estados brasileiros cometeram fraude à cota de gênero nas eleições de 2020. Candidaturas femininas fictícias foram encontradas no Maranhão, Espírito Santo, Pará, Goiás, Pernambuco e Minas Gerais. O julgamento que analisou fraudes às cotas foi encerrado na última quinta-feira, 29, em sessão virtual realizada desde o dia 23.

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