Vandalismo em Brasília: Entenda o que diz a lei sobre a prisão de indígenas

Especialistas consultados pelo ‘Estadão’ concordam que, pelo tipo de crime atribuído a Serere Xavante neste caso, ele pode ser preso como qualquer outro cidadão

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Foto do author Davi Medeiros
Atualização:

A prisão do indígena José Acácio Serere Xavante por determinação do ministro do STF Alexandre de Moraes nesta segunda-feira, 12, levantou dúvidas sobre trechos do Estatuto do Índio que tratam sobre a “imputabilidade de pessoas pertencentes a grupos étnicos originários”. Especialistas consultados pelo Estadão concordam que, pela natureza do fato que motivou o mandado de prisão temporária, é possível dizer que o suposto “cacique” se enquadra como qualquer outro cidadão e pode, sim, ser penalizado.

A Lei 6001/1973, conhecida como Estatuto do Índio, dispõe sobre normas penais aplicáveis aos indígenas nos artigos 56º e 57º.

Eis o que diz o texto

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Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

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Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

O líder indígena José Acácio Serere Xavante foi preso por dez dias, suspeito de agitar manifestações antidemocráticas em Brasília. Foto: Reprodução/Redes sociais

O jurista e professor de Direito Constitucional Lenio Luiz Streck afirma que, conforme o Estatuto, os indígenas têm regalias quando condenados, como o direito de cumprir a pena na Funai e em regime de semiliberdade. Porém, segundo ele, nas circunstâncias deste caso concreto, Xavante pode ser preso porque a suspeita que provocou a prisão não configura um ato característico dos povos indígenas, mas de um cidadão comum.

“Ser indígena não é carta branca para cometer crimes. Não é próprio de um indígena praticar vandalismos. Ato como indígena diz respeito à sua cultura”, afirma Streck.

O criminalista Daniel Bialski concorda que a imputabilidade do indígena depende do fato que está sendo tratado. “Se ele estivesse praticando algum ato, ainda que de violência, para defender a sua tribo, poderia cogitar a inaplicabilidade do código penal, porque ele estaria defendendo o seu patrimônio. Mas quando você vê um indígena que sai da região de sua tribo e vem praticar atos de vandalismo, ele responde como qualquer outra pessoa”, diz Bialski.

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Georges Abboud, doutor em Direito e livre docente da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) reitera o trecho do Estatuto que diz que o juiz deve considerar o grau de integração do indígena à sociedade. No caso de Xavante, ele foi até mesmo candidato à prefeitura de sua cidade, Campinápolis (MT), em 2020.

(A imputabilidade) deve ser averiguada no caso concreto, de acordo com sua maior ou menor integração à sociedade. Se ele for considerado integrado, a imputabilidade do indígena pode ser igual a de qualquer cidadão não-indígena”, afirma Abboud.

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