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STF define regras para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

Atualmente, não fica claro quando a responsabilidade é da União e quando são os Estados que devem arcar com o tratamento

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Foto do author Lavínia  Kaucz

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu critérios para as situações em que a União e os Estados deverão ser responsáveis pelo fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). O julgamento é realizado no plenário virtual que termina nesta sexta-feira, 13, e dez ministros já votaram com o relator, Gilmar Mendes.

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Em regra, o fornecimento não é obrigatório, mas há exceções discutidas judicialmente. Nesse processo, o Supremo discute em quais casos a responsabilidade de custeio do medicamento, em caso de derrota na Justiça, deve ser da União, e em quais casos a responsabilidade deve ser dos Estados. As regras foram propostas em comum acordo pelos entes federativos e pela sociedade civil após 23 audiências de conciliação coordenadas pelo ministro Gilmar Mendes entre setembro de 2023 e maio de 2024.

Durante a conciliação, as partes acordaram que a União deve responder pelas ações judiciais (com consequente tramitação na Justiça Federal) que pedem o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS quando o valor anual do tratamento for igual ou maior do que 210 salários mínimos – o equivalente a R$ 296.520.

Ministro Gilmar Mendes é o relator da proposta no STF Foto: Antonio Augusto/STF

Se o valor for menor, a responsabilidade pelo custeio é dos Estados e as ações devem tramitar na Justiça Estadual. No entanto, se o custo for superior a sete salários, a União deve ressarcir o valor no percentual de 65% (para medicamentos no geral) ou 80% (no caso de medicamentos oncológicos).

De acordo com o gabinete de Gilmar, antes do acordo não havia uma definição clara de quais eram os órgãos para analisar os processos sobre medicamentos, o que levava a conflitos de competência e insegurança jurídica. Também era comum que Estados ou municípios arcassem com tratamentos não inseridos no seu rol de atribuições no SUS, o que causava confusão no planejamento orçamentário.

Em seu voto, Gilmar apresentou dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que mostram um aumento da judicialização na saúde nos últimos anos. “Em abril de 2020, tínhamos pouco mais de 21 mil casos novos por mês, ao passo que, em abril de 2024, atingimos mais de 61 mil casos novos por mês, um incremento de 290%, em menos de 4 anos”, afirmou.

Gilmar também disse considera o julgamento “de extrema urgência e importância para a Federação e para os cidadãos brasileiros, não só pela densidade apta a abalar o pacto federativo, envolvendo a competência jurisdicional para fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, mas também em decorrência da instabilidade social, econômica e político-jurídica que o tema suscita, com vaivéns processuais”.

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Em outro julgamento, realizado na mesma sessão virtual, o Supremo discute quais são as situações excepcionais em que o poder público deverá arcar com tratamentos não disponíveis no SUS. Entre os casos que autorizam o fornecimento está a impossibilidade de substituição por outro medicamento que conste no SUS, a comprovação científica de alto nível da efetividade e segurança do medicamento, a incapacidade financeira do paciente em arcar com os custos e a necessidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico. Nesse caso, já há maioria de sete votos para seguir o voto de Gilmar, que divergiu do relator, Marco Aurélio Mello.

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