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O direito à moradia é um vetor de dignidade humana e insere-se no mínimo existencial. Sua base convencional está no art. 25 da Declaração Internacional de Direitos Humanos de 1948 no art. 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais. Demais disso, está expressamente assegurado como direito social no artigo 6º, caput, da Constituição
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