Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil - 18/7/2019
Modalidade permite que o trabalhador escolha receber desembolsos anuais, sempre no mês de seu aniversário; veja o que disse o governo sobre o possível fim do saque-aniversário
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Lançado em 2019, o saque-aniversário é uma opção que permite ao trabalhador acessar anualmente uma parcela do saldo, tanto de contas ativas como inativas do FGTS. Contudo, ao optar pela opção, o empregado fica impedido de retirar o montante total do FGTS em caso de demissão.
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Para acessar o saque-aniversário, é necessário que o trabalhador tenha saldo em contas ativas ou inativas do FGTS. A adesão a essa modalidade é completamente voluntária. Os trabalhadores que decidirem não aderir ao saque-aniversário continuarão sob o saque-rescisão.
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É possível realizar saques em casas lotéricas e terminais de autoatendimento, utilizando a senha do Cartão Cidadão. Além disso, os valores podem ser retirados nos pontos de atendimento Caixa Aqui, mediante a apresentação do Cartão Cidadão e um documento de identidade.
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O valor também pode ser acessado por meio do aplicativo do FGTS, disponível de forma gratuita nas lojas de aplicativos Play Store (Android) e App Store (iOS/Iphone), onde o trabalhador tem a opção de transferir o dinheiro para qualquer conta de sua titularidade, sem a incidência de taxas.
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A quantia disponível para retirada anualmente nesta modalidade é calculada com base em uma taxa percentual, que oscila entre 5% e 50%, aplicada ao total acumulado nas contas do FGTS do empregado, acrescida de um valor extra.
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O saque-aniversário fica sempre disponível a partir do primeiro dia útil do aniversário do trabalhador, no prazo limite de três meses. Até 30 de setembro, ainda podem sacar na modalidade aqueles que nasceram em julho.
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O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, afirmou que deve enviar em novembro ao Congresso o projeto de lei que prevê o fim do saque-aniversário. No lugar, a ideia é criar uma modalidade de crédito consignado para trabalhadores.
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O ministro diz que a missão é “resgatar o FGTS, tal como é constituído para a proteção do trabalhador”. Ele considera o mecanismo prejudicial ao trabalhador por não permitir, em caso de desemprego, o acesso ao restante dos recursos que detém no fundo, se tiver optado pela modalidade.
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